- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 14/06/2023
- Data de publicação
- 30/06/2023
TST – Recurso de Revista 0020319-71.2020.5.04.0027, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 14/06/2023, p. 30/06/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA. APELO SUBMETIDO À REGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS. AUSÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido da inaplicabilidade do item IV da Súmula nº 331 do TST à hipótese de contrato de transporte de cargas, haja vista a natureza puramente civil e comercial do acordo firmado, que não se adequa às situações de terceirização de serviços e, consequentemente, afasta a responsabilização subsidiária ou solidária da contratante em relação aos eventuais créditos trabalhistas do empregado da empresa contratada. Precedentes. Nesse ensejo, verificada a dissonância da decisão recorrida com a reiterada jurisprudência deste Tribunal acerca do tema, impõe-se o reconhecimento da transcendência política da matéria, a fim de viabilizar a necessária adequação do decisum. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020319-71.2020.5.04.0027. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 14/06/2023. Juntado aos autos em 30/06/2023.)
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