- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 03/05/2023
- Data de publicação
- 09/05/2023
TST – Agravo de Instrumento 0000240-53.2021.5.17.0131, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 8ª Turma, j. 03/05/2023, p. 09/05/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO PROVIMENTO Ainda que se reconheça a transcendência da causa, nega-se provimento ao agravo de instrumento do ente público, visto que ausente o interesse em recorrer, pois o acórdão regional já está de acordo com a sua pretensão recursal. Com efeito, conforme se extrai dos fundamentos do acórdão recorrido, bem como do seu dispositivo, prevaleceu o voto do Relator, que negou provimento ao recurso ordinário da reclamante, no particular, mantendo-se a sentença quanto à improcedência do pedido de responsabilização subsidiária do ente público. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000240-53.2021.5.17.0131. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 03/05/2023. Juntado aos autos em 09/05/2023.)
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