- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 10/05/2023
- Data de publicação
- 16/05/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001040-46.2014.5.05.0621, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 10/05/2023, p. 16/05/2023
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO EXECUTADO. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO NOS AUTOS DA AÇÃO COLETIVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . No caso concreto, a matéria ora em exame não possui transcendência econômica, política, jurídica ou social. Com efeito, não há valores pecuniários elevados (valor atribuído à causa é de R$ 30.000,00), o que revela a falta de transcendência econômica. A decisão da Corte Regional não contraria Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou Súmula do Supremo Tribunal Federal, nem contraria jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte Superior. Sobre a matéria em debate, esta Corte Superior tem entendimento firmado que o sindicato possui legitimidade ampla para exercer a defesa dos interesses da categoria, sejam coletivos, individuais homogêneos ou específicos, sendo reconhecida a legitimidade, inclusive, para substituir um trabalhador individualmente. Precedentes. Assim, não se constata transcendência política, diante do lastro fático-jurídico supracitado, bem como inexiste transcendência jurídica, pela ausência de matéria nova atinente à interpretação da legislação trabalhista. Por fim, não há transcendência social, porquanto o recurso foi interposto pela reclamada (art. 896-A, § 1º, III, da CLT). Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001040-46.2014.5.05.0621. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 10/05/2023. Juntado aos autos em 16/05/2023.)
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