- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 10/05/2023
- Data de publicação
- 16/05/2023
TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0001590-41.2018.5.09.0669, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 10/05/2023, p. 16/05/2023
EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. DEFESA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. 1. Consoante esclarecido na decisão agravada, malgrado a Corte de origem tenha consignado que "o sindicato é parte legítima para a presente ação, nos termos do artigo 8º, III, da Constituição Federal", ao apreciar o mérito recursal, concluiu que os direitos pleiteados na presente demanda não podem ser enquadrados como individuais homogêneos, por dependerem de avaliação da condição particular de cada empregado exercente da função de "gerente PAA". 2. O reconhecimento da legitimidade do sindicato, desvinculada da análise do mérito, fora meramente abstrata, haja vista que, ao concluir pela heterogeneidade dos direitos postulados, a legitimidade ativa do sindicado, na prática, fora afastada. 3. Diferentemente do que entendeu a Corte de origem, os direitos pleiteados na presente ação - pagamento da sétima e oitava horas, como extra, aos empregados que exercem função denominada "Gerente PAA" -, efetivamente, caracterizam-se como individuais homogêneos, pois possuem origem comum, ainda que dependam de individualização para aferição do direito e do valor devido a cada empregado. E, por conseguinte, o sindicato, possui, efetivamente, legitimidade para atuar como substituto processual, utilizando-se da via coletiva para alcançar o provimento almejado. Precedentes. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001590-41.2018.5.09.0669. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 10/05/2023. Juntado aos autos em 16/05/2023.)
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