- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 10/05/2023
- Data de publicação
- 16/05/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010718-66.2016.5.03.0073, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 10/05/2023, p. 16/05/2023
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . DISPENSA DE EMPREGADO PÚBLICO. MOTIVAÇÃO. VALIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. No caso, não se verifica nenhum dos indicadores de transcendência previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT. 2. O valor da causa não é elevado, o que revela a falta de transcendência econômica. 3. A decisão do Tribunal Regional não contraria Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou Súmula do Supremo Tribunal Federal, nem contraria jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte Superior, circunstância que afasta a possibilidade de transcendência política. Destaca-se, inicialmente, que a discussão dos autos não se refere à necessidade de motivação da dispensa da reclamante, porquanto a referida dispensa foi motivada pela reclamada, conforme consignou o Tribunal Regional. Nesse contexto, considerando que a motivação da Administração Pública vincula o ato administrativo, compete à ré comprovar a validade dos motivos apresentados, ônus do qual se desincumbiu, nos termos do acórdão regional. Com efeito, o Tribunal Regional considerou que a " dispensa foi motivada pelo resultado da sindicância interna na empresa, não se tratando de punição, mas, apenas, de motivação para a dispensa sem justa causa ". Dessa forma, para decidir de modo contrário ao assentado pelo Tribunal de origem e entender inválida a motivação apresentada pela ré para a dispensa do reclamante, seria necessário o revolvimento dos fatos e das provas dos autos. Incidência da Súmula 126 do TST. 4. No mais, a controvérsia dos autos não afeta matéria nova atinente à interpretação da legislação trabalhista, pelo que não há transcendência jurídica. Não interfere nessa conclusão o advento da Lei 13.467/2017, uma vez que a presente reclamação foi ajuizada antes da vigência da referida lei. 5. Por fim, não há transcendência social, porquanto não caracterizada ofensa a direito social constitucionalmente assegurado. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010718-66.2016.5.03.0073. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 10/05/2023. Juntado aos autos em 16/05/2023.)
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