- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 24/05/2023
- Data de publicação
- 29/05/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010554-91.2019.5.03.0010, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 24/05/2023, p. 29/05/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DISPENSA DE EMPREGADO PÚBLICO. MOTIVAÇÃO. VALIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. No caso, não se verifica nenhum dos indicadores de transcendência previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT. 2. O valor da causa não é elevado, o que revela a falta de transcendência econômica. 3. A decisão do Tribunal Regional não contraria Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou Súmula do Supremo Tribunal Federal, nem contraria jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte Superior, circunstância que afasta a possibilidade de transcendência política. Destaca-se, inicialmente, que a discussão dos autos não se refere à necessidade de motivação da dispensa da reclamante, porquanto a referida dispensa foi motivada pela reclamada, conforme consignou o Tribunal Regional. Nesse contexto, considerando que a motivação da Administração Pública vincula o ato administrativo, compete à ré comprovar a validade dos motivos apresentados, ônus do qual se desincumbiu, nos termos do acórdão regional. Dessa forma, para decidir de modo contrário ao assentado pelo Tribunal de origem e entender inválida a motivação apresentada pela ré para a dispensa da reclamante, seria necessário o revolvimento dos fatos e das provas dos autos. Incidência da Súmula 126 do TST. 4. No mais, a controvérsia dos autos não afeta matéria nova atinente à interpretação da legislação trabalhista, pelo que não há transcendência jurídica. Não interfere nessa conclusão o advento da Lei 13.467/2017, uma vez que a presente reclamação foi ajuizada antes da vigência da referida lei. 5. Por fim, não há transcendência social, porquanto não caracterizada ofensa a direito social constitucionalmente assegurado. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010554-91.2019.5.03.0010. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 24/05/2023. Juntado aos autos em 29/05/2023.)
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