- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 10/05/2023
- Data de publicação
- 16/05/2023
TST – Agravo 0000374-40.2022.5.20.0009, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 8ª Turma, j. 10/05/2023, p. 16/05/2023
EMENTA: AGRAVO DO ERROR IN JUDICANDO . DA DIFERENÇA SALARIAL. DA RESCISÃO INDIRETA, DO FGTS. DA APURAÇÃO DO INSS COTA EMPRESA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. NÃO PROVIMENTO. No presente agravo, embora a parte recorrente demonstre seu inconformismo, não apresenta argumentos que demovam a decisão denegatória do agravo de instrumento. No caso , a parte apresenta argumentos genéricos, sem fazer a devida correlação entre tema e tese jurídica e violação a dispositivos de lei. Tal conduta é, a meu ver, processualmente incorreta, uma vez que a parte, ao assim proceder, vem demonstrar seu inconformismo, sem se insurgir, fundamentadamente, nos termos do artigo 1.021, § 1º, do CPC/15, contra a decisão que deveria impugnar. Em tal circunstância, tem-se como desfundamentado o recurso, incidindo na hipótese o entendimento perfilhado na Súmula nº 422, I. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000374-40.2022.5.20.0009. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 10/05/2023. Juntado aos autos em 16/05/2023.)
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