- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2023
- Data de publicação
- 19/12/2023
TST – Agravo 0000126-95.2022.5.20.0002, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 8ª Turma, j. 13/12/2023, p. 19/12/2023
EMENTA: AGRAVO DIFERENÇA SALARIAL. FGTS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALEGAÇÃO GENÉRICA. NÃO IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO. SÚMULA Nº 422, I. NÃO CONHECIMENTO. No caso, foi mantida a decisão denegatória do recurso de revista, em relação ao tema "Diferenças salariais", com fundamento no artigo 896, § 7º, da CLT e na Súmula nº 333; quanto ao tema "FGTS", por ausência de demonstração de ofensa a dispositivo da Constituição Federal e, no que diz respeito ao tema "Honorários advocatícios", em razão do óbice processual, contido no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. A parte, em suas razões recursais, apresenta alegações genéricas, requerendo o processamento do agravo de instrumento, sem impugnar especificamente o fundamento da decisão denegatória em relação a cada tema. Tal conduta é, a meu ver, processualmente incorreta, uma vez que a parte, ao assim proceder, vem demonstrar seu inconformismo, sem se insurgir, fundamentadamente, nos termos do artigo 1.021, § 1º, do CPC/15, contra a decisão que deveria impugnar. Em tal circunstância, tem-se como desfundamentado o recurso, incidindo na hipótese o entendimento perfilhado na Súmula nº 422, I. Agravo de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000126-95.2022.5.20.0002. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 13/12/2023. Juntado aos autos em 19/12/2023.)
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