JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 1001140-04.2021.5.02.0465

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
10/05/2023
Data de publicação
16/05/2023

TST – Agravo de Instrumento 1001140-04.2021.5.02.0465, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 8ª Turma, j. 10/05/2023, p. 16/05/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS ESPECÍFICOS DO RECURSO DE REVISTA. INVIABILIDADE. ARTIGO 524, II, DO CPC. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. A reclamada limitou-se a argumentar que teria preenchidos os requisitos para interposição do recurso de revista. Ora, tal alegação mostra-se insuscetível de exame por esta Corte Superior, porquanto totalmente genérica, já que a parte não reitera as teses e violações apontadas em seu recurso de revista, no tocante às matérias invocadas no seu apelo. A se admitir que o recorrente restrinja-se a alegar o preenchimento dos pressupostos específicos do recurso de revista, entendendo que, com isso, demonstrou a efetiva violação nele apontada, não mais seria necessária a renovação dos temas outrora submetidos à apreciação desta Corte. No entanto, esse é um ônus do qual não se pode eximir a parte agravante, haja vista tratar-se de imposição prevista no artigo 524, II, do CPC. Precedentes. Nesse contexto, o não atendimento dos pressupostos de admissibilidade previstos no artigo 896 da CLT é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001140-04.2021.5.02.0465. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 10/05/2023. Juntado aos autos em 16/05/2023.)
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