- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 10/05/2023
- Data de publicação
- 16/05/2023
TST – Recurso de Revista 0012259-74.2017.5.15.0006, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 10/05/2023, p. 16/05/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - PROGRESSÃO FUNCIONAL. ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Interposto o recurso de revista sob a égide da Lei nº 13.015/2014, o recorrente, sob pena de não conhecimento do apelo, deve indicar precisamente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, devendo, ainda, impugnar todos os fundamentos jurídicos do julgado, " (...) inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte ", conforme determina o artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. No caso dos autos, porém, o reclamado não atendeu regularmente às referidas disposições, pois transcreveu, sob o tópico em tela, o inteiro teor de dois capítulos distintos do acórdão, não destacando os pontos controvertidos e não realizando o necessário cotejo analítico. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0012259-74.2017.5.15.0006. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 10/05/2023. Juntado aos autos em 16/05/2023.)
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