- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 26/04/2023
- Data de publicação
- 17/05/2023
TST – Agravo de Instrumento 0011206-33.2017.5.15.0079, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 26/04/2023, p. 17/05/2023
EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RÉ. HONORÁRIOS PERICIAIS. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA A DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. 1. Não se conhece do apelo que não observa o pressuposto da regularidade formal inerente aos recursos de fundamentação vinculada (princípio da dialeticidade). 2. Na hipótese, a parte agravante não impugnou, de forma específica e fundamentada, o óbice erigido na decisão agravada no sentido de que, “em se tratando de recurso de revista, a alegação de violação deve vir acompanhada da indicação expressa do respectivo dispositivo legal ou constitucional. Logo, a indicação genérica de violação ao artigo 790-B, da CLT, sem especificar se sua insurgência é voltada ao caput ou a um de seus parágrafos, não satisfaz esse requisito, restando inobservada a Súmula 221 do C. TST”, o que não atende o comando inserto na Súmula n.º 422, I, do TST, e torna deficiente a fundamentação do presente agravo de instrumento. Agravo de instrumento de que não se conhece, no particular. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. ACIDENTE DE TRABALHO. DANOS MATERIAIS E EXTRAPATRIMONIAIS. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N.º 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A Corte de origem, em análise ao conjunto fático-probatório, registrou a ocorrência de acidente de trabalho (nexo causal), por culpa da parte ré, do qual resultou “Incapacidade total e permanente para trabalhos pesados e com sobrecarga na coluna, como a atividade de mecânico e exige esforços suplementares para o desempenho da atividade atual, caracterizando incapacidade parcial e permanente de 25%” (dano). Consignou que, “Quanto à alegação de culpa exclusiva da vítima em acidente do trabalho, cabe ao empregador comprovar a sua ocorrência, nos termos da Súmula 38 deste E. Tribunal, porém, deste ônus não se desincumbiu, pois não foi produzida qualquer prova apta a caracterizar a prática de ato inseguro pelo reclamante”. Asseverou que, “das afirmações do autor acerca do episódio, não é possível inferir que tenha agido com imprudência, negligência ou imperícia no desempenho de suas atividades”. Assentou que “as recorrentes, além de não apontarem o alegado ato inseguro eventualmente praticado pelo recorrido, não comprovaram o fornecimento de treinamento adequado ao recorrido para o desempenho de suas tarefas e tampouco a fiscalização quanto às normas de segurança”. 2. Delineadas tais premissas fáticas, o entendimento da tese contrária, no sentido de ocorrência de culpa exclusiva [ou concorrente] da vítima, demandaria, inevitavelmente, o revolvimento dos fatos e provas, procedimento vedado nesta vida recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula n.º 126 do TST. DANOS MATERIAIS. QUANTUM COMPENSATÓRIO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA ATIVIDADES COM SOBRECARGA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA A ATIVIDADE ATUALMENTE DESEMPENHADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. Nos termos do art. 950 do Código Civil: “se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou à depreciação que ele sofreu ”. 2. No caso dos autos, o demandante sofreu acidente de trabalho, por culpa da ré, que resultou em “Incapacidade total e permanente para trabalhos pesados e com sobrecarga na coluna, como a atividade de mecânico e exige esforços suplementares para o desempenho da atividade atual, caracterizando incapacidade parcial e permanente de 25%”. 3. Nesse contexto, o Tribunal a quo , ao deferir indenização correspondente a “25% da sua remuneração, em face do princípio da reparação integral, 13 prestações ao ano por - desde a data do acidente (20.07.2016) até quando completaria 75 anos de idade (conforme limites do pedido e pretensão das recorrentes)”, com aplicação do redutor em razão da determinação de pagamento em parcela única, decidiu em conformidade com os arts. 945 e 950 do Código Civil. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. VALOR ARBITRADO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal Superior, relativamente ao quantum indenizatório fixado pelas instâncias ordinárias, consolidou a orientação no sentido de que a revisão somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada a título de reparação de dano extrapatrimonial, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica. 2. A Corte Regional arbitrou a indenização, em razão dos danos extrapatrimoniais sofridos, em R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 3. Não se vislumbra, no caso dos autos, desproporcionalidade ou falta de razoabilidade no arbitramento. Agravo de instrumento conhecido e não provido, nos temas. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RÉ. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE DO STF FIXADA NA ADC 58. TEMA 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Consoante tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade 58 (em conjunto com a ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021) e do Tema 1.191 da Repercussão Geral, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral, a saber: na fase pré-judicial, deve incidir o IPCA-E, além dos juros legais (art. 39, caput , da Lei nº 8.177/1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, a qual abrange juros e correção monetária. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0011206-33.2017.5.15.0079. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 26/04/2023. Juntado aos autos em 17/05/2023.)
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