JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010106-36.2016.5.15.0125

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
24/05/2023
Data de publicação
26/05/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010106-36.2016.5.15.0125, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 24/05/2023, p. 26/05/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. I. ACIDENTE DE TRABALHO. DANO MATERIAL.INCAPACIDADE PARCIAL PERMANENTE. PENSÃOVITALÍCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional fundamentou-se nas conclusões constantes do laudo pericial para manter o percentual da incapacidade resultante do acidente de trabalho em 70%. Nesse contexto, para se chegar a entendimento diverso do proferido pelo Tribunal Regional, seria necessário o revolvimento dos elementos fático - probatórios dos autos, hipótese inviável, em face da orientação expressa na Súmula 126 do TST. 2. O art. 950 do Código Civil assegura pensão correspondente à importância do trabalho para o qual se inabilitou o beneficiário, não estabelecendo qualquer limitação temporal quanto ao seu pagamento. Precedentes. Agravo de Instrumento a que nega provimento. II.ACIDENTE DE TRABALHO. DANO MORAL.INCAPACIDADE PARCIAL PERMANENTE. QUANTUM INDENIZATÓRIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Ficou registrado na decisão recorrida que "não se cogita a necessidade de comprovação dos danos morais neste caso, pois estes são presumidos, haja vista a ocorrência de acidente de trabalho, com violação da incolumidade física do autor, que permaneceu em unidade hospitalar e foi submetido a duas cirurgias, das quais resultou a limitação acentuada nos movimentos do punho direito." 2. O Tribunal Regional, com base nos elementos fático-probatórios dos autos (Súmula 126 do TST), considerou adequado o montante de R$ 45.000,00 para a indenização por danos morais, tendo sido sopesados todos os elementos jurídicos necessários para referida condenação. 3. Há de se salientar que é pacificado nesta Corte Superior o entendimento de que a revisão de valores arbitrados a título de indenização por danos morais somente é possível nos casos em que os montantes arbitrados se revelam irrisórios ou exorbitantes, o que, reforça-se, não se verifica no caso dos autos. Agravo de Instrumento a que nega provimento. III. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada possível violação do artigo 39 da Lei 8.177/1991, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de Instrumento a que se dá provimento. IV. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A matéria referente ao índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas e aos depósitos recursais foi pacificada mediante a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC 58, em julgamento conjunto com a ADC 59 e com as ADIs 5867 e 6021. O entendimento do Supremo Tribunal Federal é claro no sentido de que, até a superveniência de lei, incide o IPCA-e na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. Ao fixar a tese, o STF vislumbrou quatro hipóteses distintas, quais sejam: a) pagamentos já realizados (em ação em curso ou nova demanda, inclusive ação rescisória): não ensejam rediscussão; b) sentenças transitadas em julgado, em que se tenha adotado como índice de correção monetária a TR (ou IPCA-e ou outro índice) e juros de mora 1% ao mês: não ensejam rediscussão; c) processos em curso na fase de conhecimento, mesmo que já sentenciados: aplicação da taxa SELIC de forma retroativa; d) sentenças transitadas em julgado sem manifestação quanto ao índice de correção monetária ou com mera remissão à legislação aplicável: IPCA-e na fase pré-judicial e taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. Trata-se, na hipótese, de fixação de critério de correção monetária em processo em curso na fase de conhecimento. Aplica-se, portanto, a tese geral estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal, de que, até a superveniência de lei, incide o IPCA-e na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação e considerando a eficácia erga omnes e o efeito vinculante da decisão proferida pelo STF. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010106-36.2016.5.15.0125. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 24/05/2023. Juntado aos autos em 26/05/2023.)
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