JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001053-18.2017.5.23.0046

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
17/05/2023
Data de publicação
19/05/2023

TST – Agravo 0001053-18.2017.5.23.0046, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 17/05/2023, p. 19/05/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. PERCEBIMENTO POR MAIS DE 10 ANOS. COMPLETADO O PERÍODO PARA A AQUISIÇÃO DO DIREITO À INCORPORAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. 1. O Tribunal Regional registrou o percebimento da gratificação de função no período compreendido entre 11/10/1996 e 02/01/2013, antes da vigência da Lei 13.467/2017, que acrescentou o § 2º ao art. 468 da CLT. No contexto em que decidida a controvérsia, em que percebida a gratificação de função por aproximadamente 16 anos, o deferimento da incorporação à remuneração harmoniza-se com a jurisprudência desta Corte. Inviável a admissibilidade da revista nos termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333/TST. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001053-18.2017.5.23.0046. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 17/05/2023. Juntado aos autos em 19/05/2023.)
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