JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000303-20.2019.5.14.0006

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
16/05/2023
Data de publicação
19/05/2023

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000303-20.2019.5.14.0006, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 16/05/2023, p. 19/05/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA EM CONFORMIDADE COM O ART. 1º-F DA LEI 9.494/97. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA COM A INCIDÊNCIA DO IPCA-E. ENTRADA EM VIGOR DA EC Nº 113. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC A PARTIR DA VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113. IMPOSSIBILIDADE DE EFEITO RETROATIVO. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. A ECT apresenta agravo interno em face da decisão monocrática que conheceu e deu provimento ao seu recurso de revista para determinar a aplicação da tese fixada pelo STF, no Tema 810 da repercussão geral, no sentido de que, para débitos trabalhistas devidos pela Fazenda Pública, deve incidir o IPCA-e como índice aplicável para a atualização monetária e taxa de juros aplicados à caderneta de poupança, aplicando-se a taxa SELIC a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113 (09/12/2021) . A ECT pretende a aplicação da SELIC mesmo antes da vigência da EC 113, invocando os artigos 3º e 5º. A pretensão encontra obstáculo no princípio da irretroatividade das leis, inclusive emenda à Constituição que, apesar de poder disciplinar os efeitos futuros de fatos passados, não pode afetar os efeitos já produzidos. Dessa forma, a partir da vigência da EC 113 (09/12/2021) , a apuração do débito se dará unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, vedada a qualquer outra cumulação a título de juros e correção monetária. Precedentes da SbDI-1 e das oito Turmas desta Corte . II. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000303-20.2019.5.14.0006. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 16/05/2023. Juntado aos autos em 19/05/2023.)
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