- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 16/05/2023
- Data de publicação
- 19/05/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001041-46.2019.5.02.0710, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 16/05/2023, p. 19/05/2023
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA ICOMON TECNOLOGIA LTDA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. VIOLAÇÕES NÃO VERIFICADAS. 2. DIFERENÇAS DE VALE-REFEIÇÃO. VIOLAÇÕES NÃO VERIFICADAS. 3. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA SEMANAL. HORAS EXTRAS HABITUAIS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 333 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. No caso, quanto ao tema 1) "Multa por embargos de declaração considerados protelatórios " não se viabiliza o processamento do recurso de revista quanto ao tema, uma vez que o exame das razões dos embargos de declaração revela que a parte Agravante não demonstrou a alegada omissão no acórdão embargado, mas que houve, efetivamente, manifesto intuito de obter novo julgamento; no tocante às 2) " Diferenças de vale-refeição", não se verifica ofensa aos arts. 818 da CLT e 373 do CPC/2015, uma vez que correta a decisão regional em que se entendeu que era da Empregadora o ônus de demonstrar o correto pagamento do vale-refeição, uma vez que se trata de fato obstativo do direito perseguido pelo Autor; no que diz respeito ao tema 3) " Compensação de jornada semanal Horas extras habituais " o Tribunal Regional decidiu a questão com base na Súmula nº 85, IV, do TST, o que faz incidir ao caso o óbice da Súmula nº 333 do TST . Ademais, ressalte-se que no caso concreto não há aderência entre a hipótese dos autos e a tese fixada pela Suprema Corte no julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral (ARE 1.121.633- RG/GO), tendo em vista que o Tribunal de origem não decidiu a questão sob a perspectiva de validade constitucional (ou não) de acordo ou convenção coletiva de trabalho em que se pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 2% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa , com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1001041-46.2019.5.02.0710. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 16/05/2023. Juntado aos autos em 19/05/2023.)
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