- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 16/05/2023
- Data de publicação
- 19/05/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001305-77.2017.5.02.0049, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 16/05/2023, p. 19/05/2023
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA ICOMON TECNOLOGIA LTDA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. VIOLAÇÕES NÃO VERIFICADAS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. ÔNUS DA PROVA. VIOLAÇÕES NÃO VERIFICADAS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. No caso , quanto aos temas " Horas extras " e "Intervalo intrajornada " não se viabiliza o processamento do recurso de revista por indicação de ofensa aos arts. 818 da CLT e 373 do CPC, uma vez que o julgador regional não proferiu julgamento com base no critério do ônus da prova, mas decidiu a controvérsia mediante a valoração da prova, notadamente a prova testemunhal, expondo os motivos pelos quais entendeu que os controles de jornada juntados pela Reclamada eram inválidos como meio de prova, bem como entendeu que a Reclamada exercia controle sobre o intervalo intrajornada do Autor, tudo na forma do disposto no art. 371 do CPC/15. Ademais, decisão em sentido diverso, na forma como pretendida pela Reclamada, importaria em revolver matéria fático-probatória, o que inviabiliza o processamento do recuso de revista nos termos da Súmula nº 126 do TST. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 2% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa , com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1001305-77.2017.5.02.0049. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 16/05/2023. Juntado aos autos em 19/05/2023.)
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