- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 17/05/2023
- Data de publicação
- 19/05/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000638-04.2020.5.21.0008, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 17/05/2023, p. 19/05/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO do reclamante . RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DURAÇÃO DO TRABALHO . INTERVALO INTRAJORNADA. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA . A controvérsia gravita em torno da configuração de fato a ensejar horas extras, sob a alegação recursal de invalidade dos controles de pontos. A Corte Regional, com base no conjunto probatório, reconheceu que a reclamada se desincumbiu do ônus de provar que o autor tinha o gozo referente ao período do intervalo intrajornada. O recorrente alega estar demonstrado que o intervalo intrajornada constante dos espelhos de ponto não era concedido. Diante disso, o debate refere-se a fatos e provas. Incidência da Súmula 126 do TST. Se a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante a incursão nas provas coligidas aos autos, circunstância vedada pela já mencionada Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000638-04.2020.5.21.0008. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 17/05/2023. Juntado aos autos em 19/05/2023.)
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