- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 22/03/2023
- Data de publicação
- 24/03/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000661-11.2018.5.02.0402, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 22/03/2023, p. 24/03/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. CONTROLE DE PONTO. PRÉ-ASSINALAÇÃO. VALIDADE. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126/TST. PREJUDICADO, EM DECORRÊNCIA, O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Nos termos da Súmula nº 126 desta Corte, o recurso de revista não se presta ao reexame, à revalorização ou redefinição de fatos e provas. O indeferimento do intervalo intrajornada, em razão do reconhecimento da pré-assinalação dos controles de ponto está calcado nos elementos de prova trazidos aos autos . O Regional é categórico ao declarar que havia pré-assinalação do intervalo nos cartões de ponto e que o reclamante não se desincumbiu do ônus de provar que estes não eram regularmente usufruídos. Neste contexto, decidir de forma contrária pressupõe o revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento vedado nesta instância recursal pelo óbice da Súmula nº 126 desta Corte. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000661-11.2018.5.02.0402. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 22/03/2023. Juntado aos autos em 24/03/2023.)
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