- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 17/05/2023
- Data de publicação
- 19/05/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0261700-39.2002.5.02.0261, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 17/05/2023, p. 19/05/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PLEITO DE USO DE OUTROS CONVÊNIOS - INCLUSIVE SISTEMA DE BUSCA DE ATIVOS DO PODER JUDICIÁRIO (SISBAJUD) E SISTEMA DE INVESTIGAÇÃO A MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS (SIMBA) - PARA A PERSECUÇÃO DO CRÉDITO EXEQUENDO. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. O reclamante insiste na necessidade de uso de outros convênios, inclusive Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SISBAJUD) e Sistema de Investigação a Movimentações Bancárias (SIMBA), para a persecução do crédito exequendo. O Regional consignou que foi mantido o indeferimento de novas pesquisas em convênios já utilizados nos autos, em razão da ausência de demonstração de modificação na situação financeira dos executados. Não há qualquer evidência de modificação na situação entre fevereiro de 2022, quando prolatado o acórdão, e o novo requerimento da parte. Considerando tratar-se de processo em fase de execução, o exame do recurso de revista é limitado às alegações de violação de dispositivos da Constituição Federal, cuja afronta há de ser identificada de forma direta, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT, e da Súmula 266 do TST. No caso concreto, contudo, não há transcendência da causa para fins de se prosseguir no exame da tese de violação dos artigos 1º, III, 5º, XXXIII, XXXIV, XXXV e § 2º, 6º, 7.º e 100, §1º, da Constituição Federal, apontados pelo reclamante. O registro regional de ausência de modificação das condições financeiras dos executados não permitiria reconhecer a violação direta aos citados dispositivos constitucionais. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0261700-39.2002.5.02.0261. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 17/05/2023. Juntado aos autos em 19/05/2023.)
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