JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001076-55.2019.5.02.0435

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
26/06/2025
Data de publicação
04/07/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001076-55.2019.5.02.0435, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 26/06/2025, p. 04/07/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. CONSULTA AO SISTEMA SIMBA. MATÉRIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. Em se tratando de processo em fase de execução, a admissibilidade do apelo restringe-se à demonstração de violação direta e literal a dispositivo da Constituição Federal, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula n° 266. 2. Dessa forma, a arguição de afronta aos artigos 14º e 878 da CLT, e 1º, § 4º, da Lei Complementar nº 105/2001 não impulsiona o recurso de revista. 3. Ademais, não se pode falar em violação direta e literal do artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, uma vez que, com base nos fundamentos adotados pelo egrégio Tribunal Regional e nas próprias alegações da agravante, a constatação de violação do dispositivo constitucional mencionado exigiria uma análise prévia da legislação infraconstitucional, pois, no caso, a análise da matéria debatida perpassaria, necessariamente, pelo exame da Lei Complementar nº 105/2001, a qual estabelece as hipóteses de cabimento para a realização da pesquisa que envolve a quebra de sigilo bancário. 4. Assim, a incidência do aludido óbice processual é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise da questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001076-55.2019.5.02.0435. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 26/06/2025. Juntado aos autos em 04/07/2025.)
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