- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 17/05/2023
- Data de publicação
- 19/05/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0609300-64.2008.5.09.0006, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 17/05/2023, p. 19/05/2023
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. FASE DE EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO. FORMA DE APURAÇÃO DAS HORAS EXTRAS . VIOLAÇÃO À COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. A pretensão recursal de que, após a quarta hora-aula diurna trabalhada, todas as demais laboradas, ainda que intercaladas e prestadas no período noturno, sejam consideradas como extraordinárias, foge dos parâmetros traçados na decisão exequenda que estabeleceu dois limites para a apuração das horas extras, a saber, após a 4ª diurna consecutiva e após a 6ª intercalada com o período noturno, sem pagamento em duplicidade e de forma independente. O acórdão regional foi fiel à forma de cálculo das horas extras estabelecida na decisão de impugnação aos cálculos de modo que não há violação à coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CF), mas sim o seu estrito cumprimento. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0609300-64.2008.5.09.0006. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 17/05/2023. Juntado aos autos em 19/05/2023.)
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