- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2025
- Data de publicação
- 25/08/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000669-59.2022.5.10.0008, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 19/08/2025, p. 25/08/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. HORAS EXTRAS. TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Trata-se de debate afeto à apuração dos cálculos de horas extras. O Tribunal de origem registrou que o título judicial determina a aplicação do enunciado 340 da súmula do TST, conforme sentença exarada nos autos do processo de nº 0001398- 61.2017.5.10.0008, bem como o parecer da Contadoria é no sentido de que os cálculos foram determinados consoante o título judicial e que estão em consonância com os cálculos do exequente. Concluiu inviável a alteração em sede de execução, sob pena de ofensa à coisa julgada. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Ausente a transcendência da causa, inviável avançar no exame da pretensão recursal de violação dos artigos 5º, I, II, XXXVI, LIV, LV e 93, IX, da CF, sendo certo que a natureza infraconstitucional do debate implicaria eventual violação reflexa dos dispositivos apontados, o que não se coaduna como que impõe o art. 896, §2º da CLT e a Súmula 266 do TST. Transcendência não configurada. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000669-59.2022.5.10.0008. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 19/08/2025. Juntado aos autos em 25/08/2025.)
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