JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0000235-35.2019.5.06.0413

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
17/05/2023
Data de publicação
19/05/2023

TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0000235-35.2019.5.06.0413, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 17/05/2023, p. 19/05/2023

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS DECORRENTES DA SUPRESSÃO DO INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. CALOR. ANEXO 3 DA NR 15 DO MTE. OMISSÃO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MEDIDA PROCESSUAL IMPRÓPRIA. Inexistente qualquer um dos vícios previstos nos artigos 897-A da CLT e art. 1.022 do CPC. Com efeito, da simples leitura das razões da embargante verifica-se que, na verdade, a pretensão da reclamada é rediscutir os fundamentos adotados na decisão objurgada que lhe fora desfavorável. Todavia, os embargos declaratórios não constituem medida processual apta a alterar decisão para ajustá-la ao entendimento da parte, pois se destinam exclusivamente a eliminar obscuridade, omissão ou contradição, irregularidades essas não constatadas no acórdão embargado, nos termos do artigo 897-A da CLT. A rediscussão da matéria pressupõe recurso próprio. Inexistente qualquer um dos vícios previstos nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC . Embargos declaratórios não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000235-35.2019.5.06.0413. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 17/05/2023. Juntado aos autos em 19/05/2023.)
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