- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 17/05/2023
- Data de publicação
- 19/05/2023
TST – Agravo 0011551-28.2016.5.03.0027, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 17/05/2023, p. 19/05/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE EM PERÍODO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A Corte Regional deu parcial provimento ao recurso do reclamante para condenar a reclamada ao pagamento de 40 minutos extras, por dia trabalhado, por tempo à disposição, nos termos do artigo 4º da CLT (em sua redação vigente à época do contrato de trabalho), sob o fundamento de que se ultrapassado o limite de 10 minutos diários, deve ser considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal. Concluiu, ainda, pela inaplicabilidade da norma coletiva indicada pela reclamada, sob o fundamento de que os minutos residuais deferidos, antes e após a jornada de trabalho, não eram utilizados pelo reclamante para fins particulares, mas em atos preparatórios (deslocamentos internos, lanche, colocação de EPI) e, portanto, " não se confundem com aquelas previstas na cláusula normativa em tela, a qual se refere à utilização do tempo para a prática de atividades de conveniência do próprio empregado ". Uma conclusão diversa desta Corte, no sentido de que todas as atividades realizadas pelo reclamante, antes e após a jornada, eram " facultativas e, portanto, de conveniência do próprio trabalhador ", a fim de atrair a aplicação da norma coletiva suscitada, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST. Quanto ao mais, tal como proferida, está em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que os minutos residuais destinados à troca de uniforme, alimentação e higiene pessoal, troca de turno, entre outras atividades, desde que ultrapassado o limite de dez minutos diários, consoante preconizado pelo artigo 58, § 1º, da CLT, computam-se na jornada de trabalho do empregado e são considerados tempo à disposição do empregador, para efeitos do artigo 4º da norma celetista. Assim dispõem as Súmulas nº 366 e 423 do TST. Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011551-28.2016.5.03.0027. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 17/05/2023. Juntado aos autos em 19/05/2023.)
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