- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 10/05/2023
- Data de publicação
- 19/05/2023
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012307-66.2017.5.15.0092, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 10/05/2023, p. 19/05/2023
EMENTA: DECISÃO REGIONAL PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. CONTATO COM PACIENTES COM DOENÇAINFECTOCONTAGIOSA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA . Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. CONTATO COM PACIENTES COM DOENÇAINFECTOCONTAGIOSA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Agravo de instrumento conhecido e provido para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível contrariedade à Súmula nº 47 do TST. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. CONTATO COM PACIENTES COM DOENÇAINFECTOCONTAGIOSA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. O Ministério do Trabalho e Emprego, por meio da Portaria nº 3.214 de 1978, editou a NR-15, que, em seu Anexo 14, ao tratar das atividades que envolvem agentes biológicos, definiu ser devido o adicional de insalubridade, em grau máximo, àqueles que laborem "em contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados". Logo, comprovado o trabalho nas referidas condições, torna-se devido o adicional de insalubridade no percentual máximo. Segundo a jurisprudência desta Corte é devido adicional de insalubridade em grau máximo aos empregados que tenham contato permanente com pacientes portadores de doençasinfectocontagiosas, ainda que não em isolamento. Precedentes. Ressalte-se que o fato de a reclamante trabalhar em setor de emergência autoriza o deferimento do adicional em grau máximo, porque o contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, nesse caso, é presumido, tendo em vista o fato de não se saber, previamente, as doenças dos pacientes que lá chegam . Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0012307-66.2017.5.15.0092. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 10/05/2023. Juntado aos autos em 19/05/2023.)
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