- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 10/05/2023
- Data de publicação
- 19/05/2023
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0072800-09.2001.5.02.0261, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 10/05/2023, p. 19/05/2023
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE. PENHORA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA DA CAUSA RECONHECIDA. Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso apresentado pelo reclamante exequente, o valor fixado no artigo 852-A da CLT, que, no caso, foi alcançado. EXECUÇÃO. PENHORA. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ESPECIFICIDADE DO CASO CONCRETO. DISTINÇÃO.PARTE EXECUTADA QUE PERCEBE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO INFERIOR A UMSALÁRIO MÍNIMO. OBSERVÂNCIADO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. IMPOSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO JUDICIAL . PRECEDENTES. A especificidade do caso concreto, de que apenhorarecairia em proventos de aposentadoria inferiores ao salário mínimo, torna incabível a medida. Trata-se de sopesar valores e direitos, interpretando as normas à luz de do princípio da execução menos onerosa ao devedor (artigo 620 do CPC) conjugado à Dignidade da Pessoa Humana (artigo 1º, III, da Constituição Federal). Acórdão regional em consonância com o entendimento desta Corte Superior. Súmula nº 333 do TST . Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0072800-09.2001.5.02.0261. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 10/05/2023. Juntado aos autos em 19/05/2023.)
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