JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1000554-11.2017.5.02.0043

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
26/04/2023
Data de publicação
19/05/2023

TST – Recurso de Revista 1000554-11.2017.5.02.0043, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 26/04/2023, p. 19/05/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA . LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA . Em relação à transcendência econômica , esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do empregado , o valor fixado no artigo 852-A da CLT e, na hipótese dos autos, há elementos a respaldar a conclusão de que o pedido rejeitado e devolvido à apreciação desta Corte ultrapassa o valor de 40 salários mínimos. Assim, admite-se a transcendência da causa. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. ADICIONAL DE "QUEBRA DE CAIXA". VEDAÇÃO EXPRESSA EM NORMA INTERNA. REGULAMENTO INTERNO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃ O. Esta Corte Superior já firmou posicionamento de que a gratificação de função e a "quebra de caixa", em razão da natureza e finalidade diversas, podem ser cumulativamente recebidas pelos empregados, quando demonstrado o exercício simultâneo das atribuições, não acarretando bis in idem . Contudo, nas hipóteses, em que consignada a previsão em regulamento interno do empregador acerca da inviabilidade do pagamento da "quebra de caixa" aos empregados titulares de funções gratificadas de caixa, o TST, levando em consideração tal peculiaridade, tem trilhado o entendimento de que deve ser respeitada a disposição normativa empresarial e, portanto, indeferida a pretensão de cumulação. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1000554-11.2017.5.02.0043. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 26/04/2023. Juntado aos autos em 19/05/2023.)
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