JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0111800-15.2009.5.02.0009

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
17/05/2023
Data de publicação
19/05/2023

TST – Agravo 0111800-15.2009.5.02.0009, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 17/05/2023, p. 19/05/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO DE REVISTA EM QUE NÃO IMPUGNADOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO REGIONAL. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1 . Caso em que o Tribunal Regional manteve a sentença, na qual rejeitada a arguição de ocorrência da prescrição intercorrente, destacando que "o prazo de prescrição intercorrente começa a correr decorrido um ano da decisão que ordenou a suspensão do processo ", o que não ocorreu. A Executada, no recurso de revista, limitou-se a defender a transcendência da matéria e impugnar a aplicação subsidiária do CPC. 2. Da leitura das razões do recurso de revista, não se divisa tenha a Executada impugnado o fundamento, primordial e autônomo, adotado pela Corte Regional para julgar o pleito, qual seja, a ausência do decurso do prazo hábil ao reconhecimento da prescrição intercorrente no caso concreto. 3. Cumpre registrar que o princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor direta e especificamente à decisão agravada, demonstrando o seu desacerto e as razões de sua reforma. Nesse contexto, uma vez que a Recorrente não se insurgiu, fundamentadamente, contra a decisão que deveria impugnar, nos termos do artigo 1.010, III, do CPC/2015 e na esteira da Súmula 422 do TST, o recurso de revista, no aspecto, encontra-se desfundamentado. Decisão mantida, com acréscimo de fundamento. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0111800-15.2009.5.02.0009. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 17/05/2023. Juntado aos autos em 19/05/2023.)
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