- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2023
- Data de publicação
- 15/12/2023
TST – Agravo 0011953-09.2015.5.15.0093, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 13/12/2023, p. 15/12/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AFASTAMENTO. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO IMPUGNA TODOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO REGIONAL. RECURSO DESFUNDAMENTADO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . Situação em que o Tribunal Regional afastou a prescrição intercorrente pronunciada pela Vara do Trabalho ao fundamento de que "a origem não observou o prescrito no art. 40 da Lei n.º 6.830/80 antes de declarar a prescrição" . Nas razões do recurso de revista, a parte ora Agravante limitou-se a sustentar que o Exequente foi intimado sobre a execução posteriormente à vigência da Lei 13.467/2017 e que decorreram mais de dois anos até a prolação da sentença extintiva da execução. Afirmou que "na lei de executivos fiscais e no novo CPC, não há a exigência de que o exequente cumpra uma nova determinação judicial" , e que deve ser prestigiado o princípio da razoável duração do processo consagrado no art. 5º, LXXXVIII, da CF. Cumpre ressaltar que o princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Dessa forma, como o Agravante não se insurgiu contra o fundamento primordial adotado pela Corte Regional ao prover o agravo de petição da parte Exequente, o recurso de revista encontra-se desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011953-09.2015.5.15.0093. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 13/12/2023. Juntado aos autos em 15/12/2023.)
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