- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 17/05/2023
- Data de publicação
- 19/05/2023
TST – Agravo 0100414-12.2019.5.01.0511, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 17/05/2023, p. 19/05/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional, com amparo nas provas dos autos, registrou que restou comprovado que, no tempo destinado à pausa intrajornada, o Reclamante permanecia à disposição do empregador. Destacou que " o reclamante embora tivesse tempo para se alimentar e repousar entre as viagens era obrigado a ficar na rodoviária ou na garagem, à disposição da empresa. Dessa forma, não tinha liberdade para usufruir do período como lhe aprouvesse ". Nesse cenário, somente com o revolvimento de provas seria possível conclusão diversa, o que não se admite nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST. A questão não restou analisada sob o enfoque dos artigos 7º, VI e XXVI, e 8º, III e VI, da CF e 71, § 5º, da CLT, carecendo de prequestionamento, razão pela qual incide a Súmula 297/TST como óbice ao processamento da revista. Decisão mantida com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0100414-12.2019.5.01.0511. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 17/05/2023. Juntado aos autos em 19/05/2023.)
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