JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010385-38.2017.5.03.0184

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
26/04/2022
Data de publicação
29/04/2022

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010385-38.2017.5.03.0184, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 26/04/2022, p. 29/04/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. MOTORISTA DE ÔNIBUS INTERESTADUAL. INTERVALO INTRAJORNADA. SÚMULA 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Regional concluiu pela fruição irregular do intervalo intrajornada do trabalhador que se ativava como motorista de ônibus de linha interestadual ao fundamento de que "durante as paradas o motorista permanecia à disposição dos passageiros para resolver problemas (...) o que desconfigura a adequada fruição pelo empregado do intervalo para repouso e alimentação", além de que "o Reclamante se desincumbiu do ônus de comprovar que o intervalo intrajornada, embora registrado no controle de ponto, não era adequadamente fruído". Desta forma, a conclusão pretendida pela reclamada no sentido de que o reclamante não teria se desincumbido de seu ônus de comprovar a fruição irregular do intervalo em questão, demandaria o reexame de fatos e provas, circunstância vedada nesta instância recursal, nos termos da Súmula 126 do TST. A discussão referente ao período a partir do qual foi possível o fracionamento, fica prejudicada diante da conclusão do Regional, intransponível, nos termos da Súmula 126 do TST, no sentido de que não houve a fruição dos intervalos, na medida em que durante as paradas do ônibus o motorista ficava à disposição dos passageiros, não usufruindo dos referidos intervalos. Não se enquadrando, portanto, o recurso de revista, quanto ao tema em apreço, em nenhuma das hipóteses de transcendência previstas no artigo 896-A da CLT, não prospera o agravo. Agravo conhecido e desprovido, por ausência de transcendência. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010385-38.2017.5.03.0184. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 26/04/2022. Juntado aos autos em 29/04/2022.)
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