- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 17/05/2023
- Data de publicação
- 19/05/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010567-60.2021.5.03.0062, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 17/05/2023, p. 19/05/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. CARGO DECONFIANÇA. ENQUADRAMENTO NO ART.224, § 2º, DA CLT. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 126 E 102, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA. RECONHECIMENTO. I. Nos termos do art. 896-A da CLT, no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço. II. Observa-se que o tema " bancário - horas extras - cargo deconfiança " oferece transcendência econômica, pois o recurso de revista foi interposto pela parte obreira , objetivando a revisão do julgado quanto ao pedido indeferido, cujo valor ultrapassa o patamar de 40 salários mínimos fixado por esta Turma (critério extraído do art. 852-A da CLT). III. No caso vertente, o Tribunal Regional enquadrou a parte reclamante na hipótese prevista no art.224, § 2º, da CLT, porquanto verificou que " as informações prestadas pelas testemunhas, como visto no tópico acima, demonstram o grau de fidúcia do cargo de gerente de contas em que ativou o reclamante, a partir de setembro de 2020, sendo certo que a exceção legal não é restrita aos empregados que têm subordinados ou poder de gestão, bastando que o cargo ocupado demande maior confiança que a normal, como se verificou na espécie " (fl. 1579 - Visualização Todos PDF). Asseverou que "evidenciado o exercício da função de confiança tipificada no § 2º do art. 224 da CLT, não faz o reclamante jus ao pagamento das 7ª e 8ª horas como extras " (fl. 1579 - Visualização Todos PDF). IV. Nesse contexto, em que a configuração ou não do exercício de função deconfiançaa que se refere o art.224, § 2º, da CLT depende do revolvimento de fatos e provas, sobrevém a incidência das Súmulas nº 102, I, e 126 do TST em relação aos argumentos centrais e às conclusões integrantes da ratio decidendi do acórdão regional, que não podem mais ser modificados em instância extraordinária. V. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010567-60.2021.5.03.0062. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 17/05/2023. Juntado aos autos em 19/05/2023.)
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