JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010820-22.2018.5.03.0040

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
24/05/2023
Data de publicação
26/05/2023

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010820-22.2018.5.03.0040, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 24/05/2023, p. 26/05/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. FUNÇÃO DE CONFIANÇA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional concluiu que o reclamante exercia função de confiança, de modo a enquadrá-lo na exceção do § 2º do art. 224 da CLT. Assentou o TRT, para tanto, que "o autor detinha uma boa parcela de fidúcia, a qual o distinguia de um bancário normal, o que é suficiente para inseri-lo no art. 224, parágrafo 2º, da CLT, não fazendo jus à 7ª e à 8ª horas trabalhadas como extras. No desempenho de suas atribuições, o autor exercia parcela do poder do empregador, de atividade de gerência, supervisão/fiscalização, direção, chefia, ou outra, a essas assemelhada. E é incontroverso o recebimento de gratificação superior a 1/3 do salário do cargo efetivo". 3. Nesse cenário, a Súmula 102, I, desta Corte constitui óbice ao processamento do apelo. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010820-22.2018.5.03.0040. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 24/05/2023. Juntado aos autos em 26/05/2023.)
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