JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0100141-69.2016.5.01.0048

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
03/05/2023
Data de publicação
19/05/2023

TST – Agravo Interno 0100141-69.2016.5.01.0048, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 03/05/2023, p. 19/05/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO I . No tocante à arguição de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, o reconhecimento da transcendência da causa está condicionado à procedência da alegação. II . No caso dos autos, não há transcendência a ser reconhecida, pois o Tribunal Regional examinou todas as questões que lhe foram submetidas à apreciação, declinando os fundamentos fáticos e jurídicos pelos quais concedeu pensão mensal vitalícia à parte reclamante, pois entendeu comprovado que a obreira está impossibilitada de exercer a função na qual laborou anteriormente e que sua atual idade obsta sua recolocação laborativa, ainda mais com redução de capacidade. III . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento, no particular. 2. DOENÇA OCUPACIONAL. INCAPACIDADE. DANO MORAL. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126 DO TST. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DE NATUREZA PROCESSUAL. NÃO OBSERVÂNCIA. EMISSÃO DE JUÍZO POSITIVO DE TRANSCENDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. I. Não se autoriza o manejo do recurso de revista nas situações em que a análise dos argumentos articulados nas razões recursais demanda, necessariamente, ao reexame dos fatos e o revolvimento das provas (Súmula nº 126 do TST). II. No caso vertente, irretocável a decisão monocrática agravada quanto à incidência da Súmula nº 126 do TST, pois o Tribunal Regional, na análise do dano moral por doença ocupacional, procedeu ao exame do conjunto fático-probatório dos autos. Para alcançar conclusão em sentido contrário, da forma como articulado pela parte recorrente, seria necessário reexaminar as provas dos autos, conduta vedada em recurso de revista. III. A incidência da Súmula nº 126 em relação a argumentos centrais ou a conclusões integrantes da ratio decidendi do Regional, que não podem mais ser modificados em instância extraordinária, inviabiliza o próprio exame do tema, e, por consequência, impede o exame da transcendência. Desse modo, não sendo possível a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada - tema da causa - inviável a emissão de juízo positivo de transcendência. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento, no particular. 3. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA PAGA EM PARCELA ÚNICA. APLICAÇÃO DE REDUTOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I . Constata-se, de plano, a transcendência política quanto ao tema " pensão mensal vitalícia paga em parcela única - aplicação de redutor ", bem como possível violação ao art. 950, parágrafo único, do código Civil. II . Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista, no aspecto. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA PAGA EM PARCELA ÚNICA. PARCELAS VENCIDAS. PERCENTUAL REDUTOR. NÃO APLICÁVEL. I. Quanto à redução equitativa da pensão fixada, ao interpretar o disposto no art. 950, parágrafo único, do Código Civil, esta Corte Superior, em atenção aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e da vedação do enriquecimento sem causa, firmou entendimento no sentido de se aplicar, no arbitramento de pensão vitalícia em parcela única, o deságio decorrente da antecipação dos valores que seriam pagos em parcelas mensais por vários anos. Por conta da antecipação, e considerada a circunstância favorável e vantajosa conferida pelo pagamento de uma só vez da indenização, esta 7ª Turma adotou o entendimento de que para se fixar a indenização devida deve ser adotada a metodologia do "valor presente". Por tal metodologia, o julgador fará uma adequação do valor devido a título de indenização a cada caso concreto atento às suas particularidades. Desse modo, por basear-se em critério objetivo, uma vez que a definição do percentual leva em consideração os diferentes períodos de apuração entre a data do pagamento e o termo final do cálculo, adotando percentual de juros a incidir sobre a parcela devida mensalmente, tal metodologia se revela mais ajustada com o Princípio da Razoabilidade. II. Observa-se, no caso vertente, que o acórdão regional assentou ser possível a conversão da pensão mensal em pagamento em parcela única em relação às parcelas vencidas. III. Ocorre que, não se verifica, no caso concreto, determinação de antecipação das parcelas vincendas em cota única, não se justificando, desse modo, a incidência de "percentual redutor" conforme pretende a parte reclamada. Em relação às parcelas vincendas, o Tribunal manteve o pagamento da pensão em parcelas mensais, ao assentar que mantém " a quitação mensal das parcelas vincendas " (fl. 781 - Visualização Todos PDF). IV. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0100141-69.2016.5.01.0048. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 03/05/2023. Juntado aos autos em 19/05/2023.)
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