- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 12/04/2023
- Data de publicação
- 17/04/2023
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0187100-98.2007.5.02.0446, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 12/04/2023, p. 17/04/2023
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014 E ANTES DA LEI N.º 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 896, § 1.º-A, DA CLT . Estando o Recurso de Revista sujeito à sistemática da Lei n.º 13.015/2014, é de se observar que, não tendo a parte Recorrente procedido à transcrição das razões dos seus Declaratórios, resta inviabilizado o reconhecimento da preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, já que não foram atendidas as exigências previstas no art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT. Precedentes da Corte. Agravo conhecido e não provido, no tópico. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CONCAUSAL . APELO CALCADO EXCLUSIVAMENTE EM DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA N.º 296, I, DO TST. Nos termos do item I da Súmula n.º 296 do TST, "A divergência jurisprudencial ensejadora da admissibilidade, do prosseguimento e do conhecimento do recurso há de ser específica, revelando a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram". In casu, o único aresto trazido a cotejo não possui similitude fática com a hipótese retratada nos autos, inviabilizando-se, por conseguinte, a admissão do apelo, no tópico. Agravo conhecido e não provido, no tópico. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SÚMULA N.º 126 DO TST. Tendo a Corte de origem, com lastro nos elementos probatórios dos autos, expressamente consignado que ficaram comprovados tanto o nexo concausal entre a doença a que foi acometido o reclamante e as suas atividades profissionais quanto a culpa do empregador, qualquer ilação em sentido contrário, de forma a afastar a responsabilidade do empregador, demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n.º 126 do TST. Agravo conhecido e não provido, no tópico. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM ARBITRADO . Verificado que o valor arbitrado a título de danos morais (R$ 50.000,00), guarda consonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não há falar-se em intervenção desta Corte Superior na fixação do quantum indenizatório, da proporcionalidade e da razoabilidade. Agravo conhecido e não provido, no tópico. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. DEFERIMENTO DA REINTEGRAÇÃO. ART. 950 DO CÓDIGO CIVIL . Nos termos do art. 950 do CC/2002, " se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu ". Como se infere, a pensão mensal, em caso de perda ou redução da capacidade laborativa - seja temporária ou permanente -, deve corresponder à importância do trabalho para o qual o empregado se inabilitou. É dizer, para fim de fixação da indenização por danos materiais a cargo do empregador, a investigação da incapacidade laboral deve partir do exame da atividade desempenhada pelo obreiro no momento do acidente de trabalho, pouco importando se há a possibilidade de adaptação a outra atividade no mercado de trabalho. In casu, conforme premissa fática delineada no acórdão recorrido, o reclamante, em virtude da doença a que se encontra acometido, se encontra completamente incapacitado para o desempenho de suas atividades rotineiras, conquanto possa desempenhar outras funções. Assim, afigura-se consentânea com o art. 950 do CC e com a jurisprudência desta Corte, a decisão do Regional que fixou a pensão no percentual de 50% da remuneração, visto que evidenciado apenas o nexo concausal. Agravo conhecido e não provido, no tópico. PENSÃO MENSAL. TERMO FINAL. LIMITAÇÃO TEMPORAL. IMPOSSIBILIDADE. Em conformidade com o entendimento perfilhado por esta Corte, a pensão mensal arbitrada com fundamento no art. 950 do CC deve ser paga enquanto perdurar a situação de incapacidade laborativa, não estando, portanto, o seu pagamento atrelado à expectativa de vida ou implemento de determinada idade pelo trabalhador. Não prospera, portanto, a pretensão patronal de limitação da pensão mensal ao implemento de 65 anos. Precedentes. Agravo conhecido e não provido, no tópico. PENSÃO MENSAL (ART. 950/CCB). PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. REDUTOR. Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido. Agravo conhecido e provido, no tópico. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PENSÃO MENSAL (ART. 950/CCB). PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. REDUTOR. Demonstrada a divergência jurisprudencial, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. PENSÃO MENSAL (ART. 950/CCB). PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. REDUTOR. Em conformidade com a jurisprudência desta Corte, a aplicação de um redutor na hipótese de pagamento da pensão mensal em parcela única não desrespeita a previsão do parágrafo único do art. 950 do Código Civil. Isso porque não se está deixando de observar o valor correspondente à importância do trabalho para o qual se inabilitou o ex-empregado, mas levando-se em consideração os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, uma vez que estão sendo antecipados valores que seriam pagos ao longo de anos, beneficiando o credor em detrimento do devedor, que terá de disponibilizar, de uma só vez, valores que pagaria mês a mês. Logo, a quitação antecipada, por certo, deve produzir um abatimento proporcional que, em conformidade com a diretriz seguida por esta Turma, deve observar a fórmula do valor presente, de acordo com o decidido no RRAg-258-62.2014.5.05.0193 (Relator Ministro: Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1.ª Turma, DEJT 28/01/2022). Recurso de Revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0187100-98.2007.5.02.0446. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 12/04/2023. Juntado aos autos em 17/04/2023.)
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