- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 10/05/2023
- Data de publicação
- 19/05/2023
TST – Agravo Interno 0000244-03.2019.5.06.0411, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 10/05/2023, p. 19/05/2023
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO A CALOR. LIMITES DE TOLERÂNCIA. INTERVALO DE RECUPERAÇÃO TÉRMICA. NR-15 DO MT. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. Divisando que o tema em epígrafe oferece transcendência política, e diante da possível violação do art. 7º, XXII, da Constituição da República, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO A CALOR. LIMITES DE TOLERÂNCIA. INTERVALO DE RECUPERAÇÃO TÉRMICA. NR-15 DO MT. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. Cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do art. 896-A da CLT. II. No caso vertente, o acórdão regional reformou a sentença para excluir a condenação ao pagamento de horas extraordinárias pela supressão do descanso para recuperação térmica, por entender, ao fim, não caber a cumulação com o deferimento do adicional de insalubridade pelo mesma condição térmica a que se submetia a parte reclamante. III. Com efeito, o teor do acórdão regional realmente destoa do entendimento atual do TST de que se trata de duas verbas de natureza diversa, sendo o adicional de insalubridade parcela que visa amenizar o labor sobre condições adversas e as horas extraordinárias decorrentes da supressão do intervalo para recuperação térmica o reconhecimento da responsabilidade do empregador pela restrição imposta ao trabalhador pela não concessão da pausa para recuperação física, em função da exposição às condições insalubres acima daquelas previstas em norma legal (item 2, do Quadro nº 1, Anexo 3, da NR-15, do Ministério do Trabalho), durante a jornada de trabalho. Precedentes. IV. Desse modo, à luz da jurisprudência assente desta Corte Superior, merece ser reformado o acórdão regional para condenar a parte reclamada ao pagamento das horas extras decorrentes da supressão do intervalo para recuperação térmica. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000244-03.2019.5.06.0411. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 10/05/2023. Juntado aos autos em 19/05/2023.)
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