JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000465-15.2021.5.06.0411

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
17/05/2023
Data de publicação
19/05/2023

TST – Agravo 0000465-15.2021.5.06.0411, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 17/05/2023, p. 19/05/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. CALOR EXCESSIVO. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. PAUSAS PREVISTAS NO ANEXO 3 DA NR 15 DA PORTARIA N.º 3.214/1978 DO MTE. HORAS EXTRAS. CUMULAÇÃO COM O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior tem firme entendimento no sentido de que, verificada a exposição do empregado a calor excessivo, nos termos do Anexo 3 da NR-15 da Portaria n.º 3.214/78, a supressão dos intervalos para recuperação térmica acarreta direito ao pagamento de horas extras correspondentes aos períodos suprimidos. 2. A condenação, no entanto, deverá ficar limitada a 08.12.2019, pois as pausas térmicas deixaram de ser legalmente previstas, na medida em que o Anexo 3 da NR 15, foi alterado pela Portaria SEPRT n.º 1.359, de 09.12.2019, não mais prevendo intervalos em razão de níveis de calor. No entanto, tendo o vínculo laboral do autor perdurado até 01.10.2019, faz jus o demandante às horas extras pela não concessão dos intervalos previstos no Anexo 3, da NR 15, com a redação dada pela Portaria n.º 3.214/78 do MTE. 3. Dessa feita, ao afastar a incidência de horas extras, a decisão proferida pelo Tribunal Regional encontra-se dissonante da jurisprudência pacífica desta Corte Superior. 4. Assim, correta a decisão agravada que deu provimento ao recurso de revista interposto pelo autor para restabelecer, quanto ao tema, a sentença mediante a qual se julgara procedente o pedido de pagamento de horas extras referentes ao intervalo de recuperação térmica não concedido. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000465-15.2021.5.06.0411. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 17/05/2023. Juntado aos autos em 19/05/2023.)
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