- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 16/05/2023
- Data de publicação
- 19/05/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010481-70.2018.5.03.0070, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 16/05/2023, p. 19/05/2023
EMENTA: I) AGRAVO DO RECLAMANTE - RESCISÃO INDIRETA EM RAZÃO DA IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO DO FGTS - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA - PROVIMENTO. 1. Este Relator, por meio de despacho, denegou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista do Reclamante por considerá-lo carente de transcendência. 2. Reexaminando os autos, verifica-se a transcendência política da causa quanto à rescisão indireta em razão da irregularidade no recolhimento do FGTS , razão pela qual deve ser dado provimento ao agravo para que se prossiga na análise do apelo denegado. Agravo provido. II) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - RESCISÃO INDIRETA EM RAZÃO DA IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO DO FGTS - POSSÍVEL VIOLAÇÃO DO ART. 483, "D", DA CLT - PROVIMENTO. 1. Tratando-se de agravo de instrumento interposto contra despacho denegatório de recurso de revista referente a acórdão regional publicado após a entrada em vigor da Lei 13.467/17, tem-se que o apelo ao TST deve ser analisado à luz do critério da transcendência previsto no art. 896-A da CLT. 2. Diante da transcendência política da causa (art. 896-A, §1º, II, da CLT) e de possível violação do art. 483, "d", da CLT, é de se dar provimento ao agravo de instrumento do Reclamante, para determinar o processamento de seu recurso de revista , no particular . Agravo de instrumento provido. III) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - RESCISÃO INDIRETA EM RAZÃO DA IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO DO FGTS - VIOLAÇÃO DO ART. 483, "D", DA CLT - PROVIMENTO . 1. O entendimento da SDI-1 desta Corte Superior segue no sentido de que a ausência de recolhimento dos depósitos de FGTS na conta vinculada do empregado, ou seu recolhimento irregular, configura ato faltoso patronal suficiente para ensejar a rescisão indireta do contrato de emprego, a teor do art. 483, "d", da CLT. 2. No caso, o Regional entendeu que a simples ausência de recolhimento dos depósitos fundiários, por si só, não configura falta grave apta a ensejar a rescisão indireta do contrato de emprego. 3. Ante a manifesta divergência entre a tese jurídica adotada pelo TRT e remansosa jurisprudência da SDI-1 do TST acerca da aplicação do art. 483, "d", da CLT, impõe-se o provimento do recurso de revista, a fim de que seja respeitado o entendimento pacificado por esta Corte Superior. Recurso de revista provido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010481-70.2018.5.03.0070. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 16/05/2023. Juntado aos autos em 19/05/2023.)
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