- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2023
- Data de publicação
- 15/12/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001055-47.2021.5.07.0028, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 13/12/2023, p. 15/12/2023
EMENTA: I . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DO FGTS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. Caso em que o Tribunal Regional, apesar de reconhecer expressamente as faltas graves cometidas pela empregadora, dentre elas a ausência de recolhimento dos depósitos do FGTS, afastou a rescisão indireta do contrato de trabalho declarada em sentença. O acórdão regional contraria a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, o que caracteriza a transcendência política do debate. Possível violação do artigo 483, § 3º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e provido. II. RECURSO DE REVISTA REGIDO LEI 13.467/2017 . RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DO FGTS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. Situação em que a Corte Regional, após análise das provas dos autos, insuscetíveis de reexame nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST, registrou que restou comprovado que não houve depósitos na conta vinculada do FGTS. Com efeito, o artigo 483 da CLT, ao estabelecer as hipóteses autorizadoras da rescisão indireta do contrato de trabalho, ressalta o rigor excessivo no tratamento dispensado ao obreiro pelo empregador, o descumprimento das obrigações contratuais, bem como a conduta patronal no sentido de praticar, ainda que por meio de prepostos, ato lesivo da honra e da boa fama contra o empregado ou pessoas de sua família. Nesse cenário, esta Corte tem firmado jurisprudência no sentido de que a falta ou a insuficiência de recolhimento do FGTS configura falta grave patronal, suficiente para ensejar o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, "d", da CLT. Desse modo, o Tribunal Regional, ao reformar a sentença, na qual reconhecida a rescisão indireta do contrato de trabalho, proferiu acórdão em desconformidade com a jurisprudência pacificada por esta Corte, restando configurada a transcendência política do debate. Violação do artigo 483, § 3º, da CLT. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001055-47.2021.5.07.0028. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 13/12/2023. Juntado aos autos em 15/12/2023.)
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