- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 19/04/2023
- Data de publicação
- 19/05/2023
TST – Agravo Interno 0011239-69.2014.5.15.0130, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 19/04/2023, p. 19/05/2023
EMENTA: I - AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DECISÃO MONOCRÁTICA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. EXECUÇÃO. RESTITUIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A MAIOR NOS PRÓPRIOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. Na decisão monocrática, restou prejudicado o exame da transcendência e negado provimento ao agravo, ao fundamento de que a indicação de violação aos arts. 1º, III e 5º, LIV e LV, da CF não teria pertinência temática com a matéria discutida nos autos, qual seja, "possibilidade de restituição, nos próprios autos da execução, de valores recebidos a maior pelo exequente", na forma exigida pelo art. 896, §2º, da CLT. A jurisprudência sedimentada no âmbito desta Corte Superior Trabalhista firmou entendimento no sentido de não ser possível a devolução de "valores recebidos a maior" pelo exequente, nos próprios autos do processo de execução, sob pena de violação do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Assim, merece reparos a decisão agravada. Agravo interno provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. EXECUÇÃO. RESTITUIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A MAIOR NOS PRÓPRIOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. A jurisprudência sedimentada no âmbito desta Corte Superior Trabalhista firmou entendimento no sentido de não ser possível a devolução de "valores recebidos a maior" pelo exequente, nos próprios autos do processo de execução, sob pena de violação do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Assim, resta configurada a transcendência política quando se constata, em exame preliminar, o desrespeito à jurisprudência firmada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho. Portanto, prudente o processamento do recurso de revista ante a possível violação do art. 5º, LV, da CF. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. EXECUÇÃO. RESTITUIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A MAIOR NOS PRÓPRIOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. Esta Corte Superior tem jurisprudência consolidada no sentido de que não é possível a devolução de "valores recebidos a maior" pelo exequente, nos próprios autos do processo de execução, sob pena de violação do art. 5º, LIV e LV, da CF, já que impossibilita o exercício do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. A restituição dos valores deve ser alcançada por meio da ação de repetição de indébito. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011239-69.2014.5.15.0130. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 19/04/2023. Juntado aos autos em 19/05/2023.)
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