- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 14/03/2023
- Data de publicação
- 17/03/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012083-92.2013.5.03.0031, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 14/03/2023, p. 17/03/2023
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A MAIOR NOS PRÓPRIOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO PRÓPRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. PROVIMENTO. I. Hipótese em que a Corte Regional manteve a decisão em que se determinou a restituição dos valores recebidos a maior pelo Exequente no próprio processo de execução. II. Ocorre que o entendimento desta Corte Superior é no sentido de ser necessária a propositura de ação própria de repetição de indébito para que se processe a restituição valor pago a maior, sob pena de violação dos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. III . Demonstrada violação do art. 5º, LIV, da Constituição Federal e reconhecida a transcendência política da causa. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento , para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A MAIOR NOS PRÓPRIOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO PRÓPRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. PROVIMENTO. I. No caso dos autos, ao manter a determinação de prosseguimento da execução contra o Reclamante para a restituição dos valores recebidos a maior, no próprio processo de execução em curso,a decisão do Tribunal Regional contrariou a jurisprudência desta Corte Superior, que entende ser necessário o manejo de ação própria de repetição de indébito para que se veja restituído valor pago a maior, sob pena de violação dos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. II. Transcendência política reconhecida. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0012083-92.2013.5.03.0031. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 14/03/2023. Juntado aos autos em 17/03/2023.)
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