JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1000694-35.2018.5.02.0714

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
17/05/2023
Data de publicação
19/05/2023

TST – Recurso de Revista 1000694-35.2018.5.02.0714, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 17/05/2023, p. 19/05/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. ARTIGO 855-B DA CLT. ACORDO EXTRAJUDICIAL HOMOLOGADO PARCIALMENTE EM JUÍZO. CLÁUSULA DE QUITAÇÃO GERAL NÃO HOMOLOGADA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. HOMOLOGAÇÃO TOTAL DO ACORDO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA . A discussão dos autos diz respeito à abrangência da quitação incidente em acordo extrajudicial homologado em juízo, em processo de jurisdição voluntária sob a égide da Lei 13.467/2017. Os artigos 855-B a 855-E da CLT, inseridos pela Lei n° 13.467/2017, regulam a homologação judicial de transações extrajudiciais. Referidas disposições prestigiam a composição dos conflitos e dão relevo à manifestação espontânea da vontade das partes. No caso dos autos , não existem discussões acerca do preenchimento dos requisitos estabelecidos nos artigos 855-B a 855-E da CLT. Não há registro de descumprimento dos requisitos de validade do negócio jurídico, tampouco indícios de prejuízos manifestos ao trabalhador ou vícios na vontade por ele manifestada. Diante disso, inexiste óbice à homologação total do acordo firmado entre as partes. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento de que em se tratando de processo de jurisdição voluntária para homologação de acordo extrajudicial, sob a vigência da Lei nº 13.467/2017, cabe ao magistrado o exame de todos os requisitos de validade do negócio jurídico, o que inclui a verificação da ocorrência de vícios de vontade e fraude, bem como do atendimento aos termos dos artigos 855-B a 855-E da CLT. Ausentes os vícios, inexiste óbice à homologação total do acordo firmado entre as partes, inclusive da cláusula de quitação geral e irrestrita do contrato de trabalho. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000694-35.2018.5.02.0714. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 17/05/2023. Juntado aos autos em 19/05/2023.)
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