- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 17/05/2023
- Data de publicação
- 19/05/2023
TST – Recurso de Revista 1001224-64.2017.5.02.0038, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 17/05/2023, p. 19/05/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA Nº 463, I, DO TST. AÇÃO AJUIZADA ANTES DAVIGÊNCIA DA LEI Nº 13.647/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Tendo em vista que a ação foi ajuizada em 20/7/2017, o tema concernente à gratuidade de justiça deve observar o artigo 790, § 3º, da CLT, na redação anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017. O entendimento desta Corte, consubstanciado na Súmula nº 463, I, é de que " a partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015 ". Julgados desta Turma. Recurso de revista conhecido e provido. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DA HORA NOTURNA. HORA FICTA REDUZIDA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Esta Corte firmou o entendimento de que, na hipótese de prorrogação do trabalho noturno em horário diurno, é devido o adicional quanto às horas prorrogadas (Súmula nº 60, II, do TST). Embora o aludido enunciado se refira apenas aoadicional noturno, também se aplica à disciplina da reduçãofictada hora noturna. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001224-64.2017.5.02.0038. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 17/05/2023. Juntado aos autos em 19/05/2023.)
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