- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 17/05/2023
- Data de publicação
- 19/05/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011186-33.2019.5.03.0135, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 17/05/2023, p. 19/05/2023
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM QUE NÃO É IMPUGNADO FUNDAMENTO AUTÔNOMO ADOTADO NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST NA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA 1 - Por meio da decisão monocrática agravada, foi negado seguimento ao agravo de instrumento da fundação reclamada porque não preenchido pressuposto extrínseco de admissibilidade, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos da parte não ensejam a reforma da decisão monocrática agravada. 3 - O agravo de instrumento teve seu seguimento denegado por força da não impugnação específica, com a aplicação da Súmula nº 422, I, do TST (interpretação do art. 514, II, do CPC/73 correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/2015). 4 - Ante o princípio da dialeticidade, era ônus da reclamada se insurgir contra o fundamento central adotado no despacho denegatório para obstaculizar o trânsito do recurso de revista, qual seja, a constatação de que não foi atendida a norma processual erigida no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, pois a parte, ao interpor recurso de revista, transcreveu o inteiro teor da fundamentação adotada, sem elementos de destaque que individualizariam a matéria controvertida. 5 - Contudo, consoante bem consignado na decisão monocrática, verifica-se que em nenhum trecho das razões em exame a agravante apresenta argumentação no sentido de demonstrar que impugnou especificamente a fundamentação adotada no despacho denegatório , quanto à indicação de trecho correspondente ao inteiro teor da fundamentação adotada pela Corte Regional, sem elementos de destaque que individualizariam a matéria controvertida. 6 - A agravante deixou de demonstrar porque o trecho indicado seria suficiente para o conhecimento do recurso de revista, não tendo tecido qualquer consideração nas razões do agravo de instrumento acerca da constatação de que o excerto do acórdão recorrido corresponde ao inteiro teor da fundamentação adotada pelo TRT , sem os destaques necessários à individualização da matéria controvertida. 7 - Nesse passo, afigura-se irretocável a aplicação da inteligência da Súmula nº 422, I, do TST, devendo ser confirmada a decisão monocrática agravada. 8 - No caso concreto, cabível a aplicação da multa, pois a parte insiste na viabilidade de agravo de instrumento que não preenche pressuposto extrínseco de admissibilidade. 9 - Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011186-33.2019.5.03.0135. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 17/05/2023. Juntado aos autos em 19/05/2023.)
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