- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 17/05/2023
- Data de publicação
- 19/05/2023
TST – Embargos de Declaração 1000202-53.2020.5.02.0203, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 17/05/2023, p. 19/05/2023
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADO. LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. 1 - A Sexta Turma do TST, por unanimidade, negou provimento ao agravo do reclamado e manteve a decisão monocrática que reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento do reclamado. 2 - O reclamado opõe embargos de declaração fundamentados em omissão e obscuridade, requerendo que haja manifestação expressa sobre: " violação ao art. 71, §1º, da Lei 8.666/93, bem como sobre o art. 37, caput e incisos II e XXI, e §6º; art. 173, §1º, e art. 170, da Constituição Federal, bem como sobre a tese fixada pelo STF no julgamento do RE 760.931, no sentido de que a responsabilidade não poderá ser de forma automática, tampouco presumida, ou que o ônus da prova recaia sobre o ente público." , " afronta direta e literal do artigo 97 da CF, em face da declaração implícita de inconstitucionalidade do artigo 71, da Lei 8666/93, e da contrariedade aos artigos 128 e 515 do Código de Processo Civil " e " o entendimento sobre quem recai o ônus probatório da fiscalização em tela e o respectivo fundamento legal ". 3 - Conforme se depreende do acórdão embargado, houve manifestação expressa acerca das questões suscitadas pelo reclamado, tanto quanto à distribuição do ônus da prova, como quanto ao reconhecimento da constitucionalidade do art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/93. 4 - No acórdão embargado foi consignado expressamente que a aplicação do art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/93, porquanto a matéria foi examinada sob a ótica dos julgamentos pelo STF da ADC nº 16/DF e do RE nº 760.931, observando a evolução jurisprudencial, em especial quanto à necessidade de comprovação de culpa. Constou ainda, do acórdão de agravo, que o ônus da prova quanto à culpa in vigilando é do ente público. 5 - Embargos de declaração que se rejeitam com imposição de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000202-53.2020.5.02.0203. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 17/05/2023. Juntado aos autos em 19/05/2023.)
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