- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2021
- Data de publicação
- 22/10/2021
TST – Embargos de Declaração 0100627-74.2017.5.01.0030, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 20/10/2021, p. 22/10/2021
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADO. LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. 1 - A Sexta Turma do TST, por unanimidade, reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento do reclamado. 2 - O reclamado opõe embargos de declaração fundamentados em omissão e obscuridade, requerendo que haja manifestação expressa sobre: "afronta direta e literal do artigo 97 da CF, em face da declaração implícita de inconstitucionalidade do artigo 71, da Lei 8666/93, e da contrariedade aos artigos 128 e 515 do Código de Processo Civil" e "o entendimento sobre quem recai o ônus probatório da fiscalização em tela e o respectivo fundamento legal". 3 - Conforme se depreende do acórdão embargado, houve manifestação expressa acerca das questões suscitadas pelo reclamado, tanto quanto à distribuição do ônus da prova, como quanto ao reconhecimento da constitucionalidade do art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/93. 4 - No acórdão embargado foi consignado expressamente que o art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 é constitucional, impedindo a responsabilidade automática do ente público na terceirização lícita de serviços, não obstando, contudo, sua responsabilização quando incorrer em culpa na fiscalização de serviços. Constou ainda, do acórdão de agravo de instrumento, que o ônus da prova quanto à culpa in vigilando é do ente público. 5 - Embargos de declaração que se rejeitam com imposição de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100627-74.2017.5.01.0030. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 20/10/2021. Juntado aos autos em 22/10/2021.)
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