JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0020843-13.2020.5.04.0013

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
17/05/2023
Data de publicação
19/05/2023

TST – Agravo 0020843-13.2020.5.04.0013, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 17/05/2023, p. 19/05/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO PROCESSO. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL 1 - O agravante requer nas razões do presente agravo o sobrestamento do processo ante o Tema 1.118 de Repercussão Geral do STF. 2 - O Relator do RE 1.298.647 no STF, Ministro Nunes Marques, decidiu pela não suspensão nacional de todos processos que versem sobre o Tema 1.118 da sistemática da Repercussão Geral (decisão monocrática publicada no DEJ em 29/4/2021). 3 - Pedido a que se indefere. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. 1 - A decisão monocrática reconheceu a transcendência da matéria e negou provimento ao agravo de instrumento. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - A responsabilidade subsidiária do ente público foi examinada sob a ótica dos julgamentos pelo STF da ADC nº 16/DF e do RE nº 760.931, observando a evolução jurisprudencial, em especial quanto à necessidade de comprovação de culpa. 4 - Com efeito, no julgamento do ED no RE 760.931, o STF, por maioria, concluiu pela não inclusão da questão da distribuição do ônus da prova na tese vinculante. 5 - Conforme ressaltado na decisão monocrática, não havendo tese vinculante no julgamento do RE 760.931 acerca da distribuição do ônus da prova, a Sexta Turma retomou o entendimento de que o ente público, ante a sua melhor aptidão, possui o ônus de provar o cumprimento das normas da Lei nº 8.666/93. 6 - Registrado na decisão monocrática, válido citar mais uma vez a seguinte decisão monocrática da Ministra Rosa Weber: " os julgamentos da ADC nº 16 e do RE nº 760.931-RG, ao fixarem a necessidade da caracterização da culpa do tomador de serviços no caso concreto, não adentraram a questão da distribuição do ônus probatório nesse aspecto, tampouco estabeleceram balizas na apreciação da prova ao julgador "(Rcl. nº 40.137, DJE 12/8/2020), como também, o entendimento da Segunda Turma do STF que tem se posicionado no sentido de que as teses firmadas na ADC nº 16/DF e no RE nº 760.931 não vedam a responsabilidade da administração pública em caso de culpa comprovada e com base no ônus da prova do ente público, quando ausente demonstração de fiscalização e regularidade no contrato administrativo (Ministro Edson Fachin, Rcl. nº 34.629 AgR, DJE 26/6/2020). Julgados da SDI-1 do TST. 7 - No caso concreto, o TRT foi categórico ao consignar que "Não obstante a apresentação dos contratos entre a primeira e o segundo reclamado e a juntada de algumas fichas financeiras, extratos de FGTS e cartões ponto (ID. 6038da8 e seguintes), fica evidente o descumprimento de obrigações básicas do contrato de trabalho em relação à reclamante em relação a todo o período contratual, notadamente quanto a descontos salariais indevidos e não pagamento da íntegra do vale-transporte"; "A condenação ao pagamento de intervalos, por seu turno, pauta-se na invalidade pontual dos registros de horário, a evidenciar que a propalada fiscalização do Município se limitou à guarda de documentos, e ainda assim de forma incompleta"; "Quanto ao período final do contrato, a responsabilidade do Município se mantém, pois não houve a extinção do contrato de prestação de serviços. A reclamante ficou numa espécie de sobreaviso, por assim dizer, com contrato suspenso mas no aguardo de chamamento de retorno ao labor, o que poderia ocorrer a qualquer momento, a depender de decreto municipal ou ordem da Secretaria Municipal de Educação. Nesse contexto, não há como afastar o dever do Município em continuar a fiscalização dos contratos de trabalho, inclusive daqueles suspensos, e é certo que foi nesse período que ocorreram as mais graves violações de direito, remediadas nos itens 'a' e 'b' da parte dispositiva da sentença"; "Não bastasse, o tomador de serviço não demonstrou a existência de um representante seu responsável por acompanhar e fiscalizar a execução do contrato em relação às obrigações laborais, descumprindo dever legal previsto no art. 67, caput, da Lei nº 8.666/1993". 8 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020843-13.2020.5.04.0013. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 17/05/2023. Juntado aos autos em 19/05/2023.)
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