JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1001978-92.2019.5.02.0601

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
17/05/2023
Data de publicação
19/05/2023

TST – Agravo 1001978-92.2019.5.02.0601, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 17/05/2023, p. 19/05/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA 1 - Na decisão monocrática agravada foi reconhecida a transcendência da matéria, porém, foi negado provimento ao agravo de instrumento da reclamante. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 -A decisão monocrática agravada examinou a questão da responsabilidade subsidiária pela ótica dos julgamentos proferidos pelo STF na ADC nº 16-DF e no RE nº 760.931, observando a evolução jurisprudencial, em especial quanto à necessidade de comprovação de culpa. 4 - Ressalte-se que não houve negativa de vigência do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, apenas foi realizada sua interpretação à luz da jurisprudência sumulada desta Corte. 5 - Saliente-se, ainda, que a SBDI-1 do TST, a qual uniformiza o entendimento das Turmas, também concluiu que é do ente público o ônus da prova na matéria relativa à responsabilidade subsidiária (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Ministro Claudio Brandão, DEJT 22/5/2020). 6 - Porém, no caso concreto, o TRT foi categórico ao concluir que "a farta prova documental acostada pelo recorrente comprova a existência de processo administrativo de acompanhamento do convênio, a fiscalização com identificação de irregularidades que, não sanadas pela associação após reuniões e notificações, levaram à denúncia do convênio (fls. 62 e seguintes)" . O Colegiado registrou que "como bem salientado na defesa, os documentos de fls. 110 e seguintes concluíram pela irregularidade no procedimento de recolhimento dos encargos previdenciários de 24 Organizações da Sociedade Civil, responsáveis por 94 Centros de Educação Infantil, sendo uma dessas Organizações a 1ª reclamada" e que "todas as medidas de fiscalização foram tomadas, inclusive com a denúncia do convênio (fls. 144), o que demonstra que o réu cumpriu corretamente com a obrigação de fiscalizar o prestador de serviços, razão pela qual não pode ser responsabilizado pelo inadimplemento dos haveres rescisórios pelo empregador". 7 - Desse modo, ao excluir a responsabilidade subsidiária porque no caso há prova de ausência de culpa do ente público, o acórdão Regional está em conformidade com o que decidiu o STF na ADC 16/DF e RE 760.931 e com a Súmula nº 331, V, do TST, não havendo reparos a fazer na decisão monocrática agravada. 8 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001978-92.2019.5.02.0601. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 17/05/2023. Juntado aos autos em 19/05/2023.)
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