JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos em Recurso de Revista 0000203-35.2015.5.17.0002

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
11/05/2023
Data de publicação
19/05/2023

TST – Embargos em Recurso de Revista 0000203-35.2015.5.17.0002, Rel. Katia Magalhaes Arruda, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 11/05/2023, p. 19/05/2023

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.015/2014. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS EM ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. ADC nº 26, ADPF n° 324 e RE n° 958252 1 - O STF julgou procedente o pedido formulado na ADC nº 26 para declarar a constitucionalidade do art. 25, § 1º, da Lei nº 8.987/1995 (que disciplina a atuação das empresas concessionárias e permissionárias de serviço público em geral). 2 - Naquela oportunidade, o STF reafirmou as teses aprovadas nos julgamentos da arguição de preceito fundamental n° 324 e do recurso extraordinário n° 958252, com repercussão geral, em que se reconhecera a licitude da terceirização de toda e qualquer atividade meio ou fim, ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 3 - Em face do caráter vinculante que lhe é inerente, as teses jurídicas suprarreferidas têm sido utilizadas por esta Subseção I da Seção Especializada em Dissídios Individuais para solução de casos de idêntica matéria. Julgados. 4 - Caso em que a Turma, ao prover o recurso de revista da reclamada, asseverou que "há de ser afastada a ilicitude da terceirização, à luz do entendimento do E. STF, não se reconhecendo o vínculo de emprego com a tomadora de serviços, tampouco a responsabilidade solidária e a condenação ao pagamento de direitos e benefícios legais, normativos e/ou contratuais dos empregados da tomadora daí decorrentes, mantida a responsabilidade subsidiária, nos termos do entendimento do STF e da Súmula 331, IV/TST" . Acrescentou que "não ser o caso de eventual aplicação de distinguishing ao presente caso, porquanto não registrado, no acórdão regional, nenhum dos elementos necessários à configuração do vínculo de emprego" . 5 - Acórdão da Turma que vai ao encontro de tese firmada pelo STF em regime de repercussão geral, e atrai, por consequência, como óbice à admissibilidade dos embargos, os termos do art. 894, § 2º, da CLT. 6 - Agravo a que se nega provimento. II - EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS EM ATIVIDADE-FIM. LEI Nº 13.429/2017. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL INESPECÍFICA 1 - O exame do acórdão embargado revela que a decisão não se baseia na aplicação da Lei nº 13.429/2017. Fundamenta-se precipuamente no julgamento da ADC 26/DF e na a tese firmada no ARE 791.932, em repercussão geral (Tema 739), proferido em exegese do art. 25, § 1º, da Lei 8.987/1995, que autoriza a terceirização de atividades por empresas concessionárias de serviço público; e no julgamento da ADPF 324 e do RE 958252, com repercussão geral (Tema 725), cujas discussões se deram em face da legislação anterior à Lei nº 13.429/2017, tendo o STF reafirmado tal circunstância no julgamento do RE 958252. 3 - Por sua vez os arestos paradigmas trazem entendimentos fundamentados na irretroatividade da Lei nº 13.429/2017. 4 - Nessas circunstâncias, percebe-se que os julgados apontados como divergentes padecem de especificidade a que se refere a Súmula nº 296, I, do TST, pois não trazem teses sobre um mesmo dispositivo legal, quando dos mesmos fatos. 5 - Embargos de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000203-35.2015.5.17.0002. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 11/05/2023. Juntado aos autos em 19/05/2023.)
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