- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 11/05/2023
- Data de publicação
- 19/05/2023
TST – Embargos em Recurso de Revista 0000247-34.2013.5.01.0531, Rel. Katia Magalhaes Arruda, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 11/05/2023, p. 19/05/2023
EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.015/2014. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS EM ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. ADC nº 26, ADPF n° 324 e RE n° 958252 1 - O STF julgou procedente o pedido formulado na ADC nº 26 para declarar a constitucionalidade do art. 25, § 1º, da Lei nº 8.987/1995 (que disciplina a atuação das empresas concessionárias e permissionárias de serviço público em geral). 2 - Naquela oportunidade, o STF reafirmou as teses aprovadas nos julgamentos da arguição de preceito fundamental n° 324 e do recurso extraordinário n° 958252, com repercussão geral, em que se reconhecera a licitude da terceirização de toda e qualquer atividade meio ou fim, ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 3 - Em face do caráter vinculante que lhe é inerente, as teses jurídicas suprarreferidas têm sido utilizadas por esta Subseção I da Seção Especializada em Dissídios Individuais para solução de casos de idêntica matéria. Julgados. 4 - Caso em que, a Turma, ao prover os recursos de revista da reclamada, consignou que em julgamento proferido pelo STF na ADC nº 26, "além da ' declaração de constitucionalidade do art. 25, § 1º, da Lei nº 8.987/1995, o qual autoriza a terceirização de atividades por empresas concessionárias de serviço público' , restou reafirmada a tese oriunda do plenário do STF, quando do julgamento da ADPF nº 324 e do RE nº 958/252 (Tema nº 725), acerca da licitude da terceirização de toda e qualquer atividade" . Asseverou que, no caso dos autos, "não restaram identificados no acórdão regional os requisitos da relação de emprego. A subordinação estrutural, própria da terceirização, por si só, não é suficiente para ensejar a configuração do vínculo empregatício" . 5 - Ademais, não há revolvimento de fatos e provas quando a Turma, ao apreciar as premissas fáticas adotadas pelo TRT, assevera não ter havido demonstração de requisitos de relação de emprego, destacando que subordinação estrutural não é suficiente para comprovação do vínculo empregatício. 6 - Acórdão da Turma que vai ao encontro de tese firmada pelo STF em regime de repercussão geral, e atrai, por consequência, como óbice à admissibilidade dos embargos, os termos do art. 894, § 2º, da CLT. 7 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000247-34.2013.5.01.0531. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 11/05/2023. Juntado aos autos em 19/05/2023.)
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